- 1 -As áreas reservadas e as áreas de salvaguarda estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor.
- 2 -As áreas a condicionar e a recuperar, definidas nos termos do artigo anterior, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As zonas de antigas explorações de massas e depósitos minerais presentemente abandonadas, assim como aquelas que no futuro cessem a actividade, deverão ser objecto de reabilitação;
- b)Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do presente diploma, nas zonas de protecção do património arquitectónico e arqueológico, os titulares de direito de exploração das respectivas zonas devem adoptar as medidas necessárias à redução ou anulação dos efeitos negativos que exercem sobre o património a proteger, ficando sujeitos à apresentação de planos de recuperação, após notificação da entidade competente;
- c)Os planos de recuperação referidos na alínea anterior ficam sujeitos ao parecer prévio do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, no caso do centro mineiro de Jungéis (Santa Susana), e desta entidade e da Direcção-Geral de Geologia e Minas, no caso dos centros mineiros cujos recursos minerais ainda apresentam algum interesse económico (Lousal e Caveira).
Artigo 46.º — Regime
Vigente desde: 27/08/1993