- 1 -Para além das zonas de protecção estabelecidas para os imóveis classificados nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 13/85, os planos municipais de ordenamento do território deverão delimitar as áreas de protecção dos elementos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do artigo anterior.
- 2 -Os critérios a seguir para o estabelecimento de áreas de protecção para os centros históricos e núcleos mineiros indicados e para o porto da Carrasqueira são os seguintes:
- a)Identidade arquitectónica e urbanística do conjunto;
- b)Unidade e valor paisagístico da área a delimitar;
- c)Operacionalidade da delimitação, em termos físicos e administrativos.
- 3 -As áreas de protecção aos sítios arqueológicos não classificados identificados na alínea c) do artigo 47.º constituem-se de acordo com o estipulado para os imóveis classificados, abrangendo, designadamente, a área envolvente dos sítios até 50 m contados a partir dos seus limites.
Artigo 48.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 27/08/1993