- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e às câmaras municipais, bem como às outras entidades com jurisdição na área.
- 2 -Sem prejuízo da instauração de processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas, cabe à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e às câmaras municipais embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar acções que contrariem as determinações do PROTALI e ordenar a reposição da situação anterior.
- 3 -Sempre que, em caso de violação de instrumento de planeamento territorial, se verifiquem razões de reconhecido interesse público, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode ordenar a demolição da obra e ou a reposição do terreno.
- 4 -As câmaras municipais devem promover a demolição de todas as construções existentes na FL que contrariem as disposições do PROTALI e que não se encontrem devidamente licenciadas ou autorizadas pelas entidades competentes.
- 5 -A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo deve comunicar às câmaras municipais as situações de que tenha conhecimento e que estejam abrangidas no número anterior.
- 6 -Caso as câmaras municipais não procedam à demolição das construções no prazo máximo de 45 dias a contar da comunicação, deve a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo levar a efeito a demolição das construções e promover a instrução do processo e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 52.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/08/1993