- 1 -Constituem contra-ordenações o desrespeito e o não cumprimento do disposto no artigo 9.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 29.º, nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 46.º e no n.º 2 do artigo 49.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 100000$00 até ao máximo previsto na lei.
- 3 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
- b)A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 4 -Competem à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo ou às câmaras municipais a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 53.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/08/1993