- 1 -Os empreendimentos, obras ou acções, de iniciativa pública ou privada, que, pela sua dimensão ou natureza, tenham implicações significativas na ocupação, uso ou transformação do solo, designadamente a construção de grandes infra-estruturas, as obras com fins exclusivamente agrícolas ou florestais, as vias de comunicação e seus acessos e as obras indispensáveis de defesa do património cultural, carecem sempre de ser submetidos a prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, a fim de se verificar a sua compatibilidade com o PROTALI.
- 2 -A aprovação referida no número anterior é dispensada se os empreendimentos, obras ou acções:
- a)Se circunscreverem ao território de um só município que disponha de plano municipal de ordenamento do território para a área objecto de intervenção e com ele se conformem;
- b)Forem admitidos nos termos do artigo seguinte.
Artigo 55.º — Empreendimentos e grandes infra-estruturas
Vigente desde: 27/08/1993