- 1 -Os empreendimentos, obras ou acções referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como os de natureza turística, não totalmente conformes com o regime de ocupação, uso e transformação do solo estabelecido no presente Plano, podem, fundamentada e excepcionalmente, ser admitidos quando, servindo a prossecução dos objectivos do PROTALI, for reconhecido o interesse público dos mesmos, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da tutela.
- 2 -Para efeitos de apreciação dos requisitos mencionados no número anterior deve a pretensão ser devidamente fundamentada e acompanhada por um estudo de envolvência, abrangendo uma área mínima equivalente a 10 vezes a implantação do empreendimento.
- 3 -As excepções previstas no n.º 1 são sempre objecto de protocolo a celebrar entre os serviços, órgãos ou entidades públicas com competência em razão da matéria e com jurisdição na área objecto de intervenção a câmara municipal e o promotor.
Artigo 56.º — Excepções
Vigente desde: 27/08/1993