- 1 -O território do PROTALI divide-se, para efeitos de condicionamento à ocupação urbanística e turística, nas seguines faixas:
- a)Faixa litoral (FL);
- b)Faixa central (FC);
- c)Faixa interior (FI).
- 2 -Considera-se FL a área compreendida entre a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e o limite interior definido na carta de ordenamento I, correspondente à zona que, sendo simultaneamente a que está sujeita a maior pressão urbanística pela sua vocação para a actividade turística, é a de maior sensibilidade ecológica e valor ambiental, exigindo, portanto, um tratamento específico.
- 3 -A FC abrange a área delimitada a ocidente pelo limite interior da FL e a oriente por uma linha que se encontra delimitada na carta de ordenamento I, correspondendo a uma zona de protecção à sobrecarga urbanística e turística do litoral.
- 4 -A FI abrange toda a área do PROTALI para o interior do limite a nascente da FC e é a menos condicionada no que se refere à ocupação urbanística e turística.
Artigo 8.º — Das faixas de ordenamento
Vigente desde: 27/08/1993