- 1 -O uso, ocupação e transformação do solo na FL rege-se pelas determinações constantes nos números seguintes e supletivamente pelas normas fixadas nos capítulos II, III e IV.
- 2 -A ocupação urbana ou turística apenas é permitida nas áreas urbanas definidas na secção III do capítulo III.
- 3 -É proibida a construção ou ampliação de edifícios a menos de 1000 m da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os edifícios integrados em aglomerados urbanos existentes ou previstos em planos municipais de ordenamento do território eficazes;
- b)Os edifícios que fazem parte de infra-estruturas ou equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional;
- c)As construções ligeiras, para apoio ao recreio nas praias, em locais previamente determinados e sujeitos às condicionantes que decorrem do regime dos terrenos do domínio público marítimo.
- 5 -É proibida a criação de novas áreas urbanas, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º
- 6 -São proibidos os destaques a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e os fraccionamentos a que se refere o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.
- 7 -Não é permitida a construção de vias de comunicação paralelas à costa, apenas sendo autorizada a melhoria das vias já existentes, desde que se assegure a protecção da área entre a via e o mar.
- 8 -O acesso ao litoral apenas pode ser assegurado através de vias perpendiculares à linha de costa e localizadas de modo a preservar praias que, por coincidirem com situações ecologicamente mais sensíveis ou com a presença de valores naturais mais significativos, não devem dispor de acesso directo e devem ser objecto de uma utilização muito reduzida ou eventual, nos termos a definir em plano de ordenamento da orla costeira.
- 9 -As vias referidas no número anterior que não correspondam a acessos a aglomerados urbanos junto à costa terão de terminar em parques de estacionamento de apoio à utilização das praias, implantados e construídos de forma a terem um impacte negativo mínimo sobre a zona litoral.
- 10 -A transposição das dunas costeiras a partir dos parques de estacionamento citados no número anterior é limitada à circulação pedestre e assegurada através de passadeiras sobreelevadas de construção ligeira, sendo a zona de dunas vedada tanto junto à praia como para o interior, e, no caso das falésias, a transposição é limitada ao acesso assegurado através de rampas-escadas de madeira que se harmonizem com as condições naturais existentes.
- 11 -Na faixa litoral não são autorizadas:
- a)Construções com mais de 6,5 m de altura, admitindo-se excepções, devidamente fundamentadas, no caso de estabelecimentos hoteleiros, permitindo-se a altura de 8 m, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente;
- b)Qualquer tipo de edificação em unidades de exploração com menos de 30 ha inseridas em áreas florestais ou silvo-pastoris ou em áreas de matas e matos e protecção e recuperação previstas neste diploma.
- 12 -Não são autorizados depósitos de materiais, permanentes ou temporários, salvo os que forem indispensáveis ao exercício das actividades económicas locais.
- 13 -A extracção de areias está condicionada pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
- 14 -Para além das regras fixadas nos números anteriores, devem ainda ser observados os seguintes princípios:
- a)Todas as praias vocacionadas para utilização balnear e respectivos acessos serão sujeitas à realização de planos de ordenamento da orla costeira, que disporão sobre as condições de ocupação e uso dessas áreas;
- b)As redes de distribuição de água, de electricidade, de saneamento e de telecomunicações fora dos aglomerados devem ser, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, subterrâneas e limitadas às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia das edificações já existentes e autorizadas;
- c)Na escolha da vegetação a utilizar nos espaços livres urbanos devem dominar as espécies características da área;
- d)A entidade licenciadora das obras deve fixar a dimensão e localização dos estaleiros de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte negativo na paisagem;
- e)A superfície ocupada pelos estaleiros será obrigatoriamente recuperada pelo dono da obra.
Artigo 9.º — Do regime da FL
Vigente desde: 27/08/1993