- 1 -Os trabalhadores têm direito a ser informados a todo o tempo sobre a sua situação contributiva perante a segurança social.
- 2 -Até ao mês de Julho de cada ano, os organismos de segurança social remetem aos beneficiários informação de que conste, em relação a cada mês do ano anterior:
- a)O número de dias de trabalho e as respectivas remunerações registadas;
- b)O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 10.º — Direito à informação contributiva
Vigente desde: 27/10/1999