- 1 -As entidades empregadoras que beneficiem de redução contributiva ou tenham ao seu serviço trabalhadores em relação aos quais lhes sejam aplicáveis taxas contributivas diferentes devem apresentar declarações de remunerações autonomizadas, contendo, cada uma delas, apenas os trabalhadores abrangidos pela mesma taxa, sob pena de serem devidas contribuições pela mais elevada.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior devem as entidades empregadoras apresentar, também, guias de pagamento autónomas.
- 3 -A utilização das declarações de remunerações e guias de pagamento de contribuições, autonomizadas, deixam de ser exigidas logo que sejam aprovados procedimentos para declarações e guias únicas.
Artigo 12.º — Entrega de declarações de remunerações e guias
Vigente desde: 27/10/1999