- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, o reconhecimento da natureza não lucrativa das entidades contribuintes é efectuado com base na apresentação do instrumento jurídico da sua constituição, dos estatutos ou de outro documento que constitua prova bastante.
- 2 -A não apresentação das provas previstas no número anterior determina o não reconhecimento da natureza não lucrativa e a aplicação da taxa contributiva fixada para a generalidade dos contribuintes abrangidos pelo regime geral de segurança social, sendo a respectiva entidade notificada do facto.
Artigo 3.º — Condições para a redução da taxa contributiva
Vigente desde: 27/10/1999