As declarações de remunerações são efectuadas em suporte de papel ou informático, de modelo próprio, aprovado por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 4.º — Opção para entrega das declarações de remunerações
Vigente desde: 27/10/1999
As declarações de remunerações são efectuadas em suporte de papel ou informático, de modelo próprio, aprovado por despacho do membro do Governo competente.