Aplica à carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril
Objecto e âmbito
O presente diploma define e regulamenta a carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), o respectivo conteúdo funcional e regras de transição.
Carreira de inspecção
A IGOPTC possui, nos termos do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 60/89, de 23 de Fevereiro, e 124/91, de 21 de Março, uma carreira de inspector superior.
Conteúdo funcional da carreira de inspector superior
Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspector superior efectuar inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, peritagens aos órgãos, serviços e empresas que integram o Ministério do Equipamento Social ou sobre os quais o Ministro exerce competências resultantes da posição accionista do Estado, bem como instruir processos disciplinares ou executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das atribuições da IGOPTC, designadamente estudos, informações e pareceres técnicos nas áreas das respectivas especialidades.
Estágio
Transição do pessoal
A transição do pessoal do quadro integrado na carreira de inspector superior da IGOPTC faz-se para carreira, categoria e escalão iguais aos que detêm.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.