- 1 -Quando não exista, o técnico responsável deverá implantar um sistema de manutenção dos veículos, cisternas e material de transporte que atenda às suas características e à perigosidade específica do transporte.
- 2 -Entende-se por sistema de manutenção um conjunto estruturado de acções plano de manutenção nos seguintes campos:
- a)Manutenção preventiva sistemática (acções periódicas de manutenção);
- b)Manutenção preventiva condicionada (acções periódicas de vistoria ao material e eventual acção de manutenção);
- c)Manutenção curativa (acções de reparação de anomalias).
- 3 -As acções de manutenção curativa não incluídas nos planos de manutenção poderão ser executadas pela empresa proprietária sem conhecimento prévio do técnico responsável, desde que não ponham em causa aspectos regulamentares de segurança.
- 4 -Qualquer das acções referidas nos n.os 2 e 3 deverá ser documentada pela oficina ou pessoal responsável pela execução e registada em ficha própria, por cada veículo ou cisterna, da qual o técnico responsável tomará conhecimento periodicamente.
Artigo 11.º — (Manutenção do material de transporte)
Vigente desde: 09/05/1985