- 1 -O técnico responsável efectuará vistorias aos veículos, cisternas e restante material de transporte de que seja responsável com a frequência exigida pelas características da exploração e, no mínimo, duas vezes por ano.
- 2 -O número de vistorias a efectuar, para além das duas anuais obrigatórias, constará de um programa de tarefas estabelecido pelo técnico no início do ano civil, com o acordo da empresa, tendo em conta a complexidade e a perigosidade específica da exploração dos transportes da empresa.
- 3 -Além das vistorias indicadas nos números anteriores o técnico responsável poderá ainda efectuar vistorias extraordinárias, por sua iniciativa ou a solicitação da empresa.
- 4 -O âmbito das vistorias e os meios técnicos a utilizar são definidos por portaria dos Ministros da Indústria e Energia e do Equipamento Social.
Artigo 12.º — (Vistorias ao material de transporte)
Vigente desde: 09/05/1985