- 1 -Sempre que o técnico responsável detectar deficiências anti-regulamentares no material de transporte, delas dará conhecimento, por escrito, à empresa, com vista à sua eliminação dentro de um prazo compatível com a importância e natureza daquelas, que para o efeito fixará.
- 2 -Se, findo o prazo fixado, a empresa não tiver eliminado as deficiências apontadas pelo técnico responsável, deverá este dar conhecimento do facto, por escrito, à Direcção-Geral de Viação - com vista a ser desencadeada a fiscalização e eventual procedimento por parte das autoridades competentes - e informar em simultâneo a empresa e o pessoal afecto aos transportes.
- 3 -O técnico responsável que proceder em conformidade com os números anteriores ficará exonerado de qualquer responsabilidade nas infracções praticadas pela empresa e nas consequências de eventuais acidentes relacionados com as deficiências do material de transporte por ele apontadas.
Artigo 13.º — (Deficiências no material de transporte)
Vigente desde: 09/05/1985