- 1 -A empresa proprietária do material de transporte deve cumprir as indicações dadas pelo técnico responsável no que respeita aos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, especialmente quando se trate de eliminar quaisquer deficiências constatadas no material.
- 2 -A empresa proprietária não deverá efectuar sem prévio conhecimento do técnico responsável quaisquer reparações ou modificações no material de transporte, no que respeita aos aspectos regulamentares de segurança e boas regras da técnica, sem prejuízo da conveniente participação à autoridade oficial competente.
- 3 -A empresa proprietária deverá pôr à disposição do técnico responsável todos os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho das suas funções.
- 4 -A empresa proprietária deverá participar de imediato ao técnico responsável todos os acidentes rodoviários em que tenham estado envolvidos veículos da empresa por cuja segurança ele seja responsável, decidindo este, em face da gravidade do acidente, da necessidade da sua presença no local.
Artigo 19.º — (Condições para o exercício da actividade do técnico responsável)
Vigente desde: 09/05/1985