- 1 -Os técnicos responsáveis inscritos junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres nos termos do n.º 9.º da Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro, mantêm válida a sua inscrição, sob condição de juntarem ao seu processo os documentos suplementares a definir pelo despacho referido no artigo 3.º
- 2 -As empresas proprietárias a cujo serviço se encontrem os técnicos responsáveis já inscritos devem ainda proceder à indicação dos mesmos, nos termos do artigo 6.º
Artigo 20.º — (Técnicos responsáveis já inscritos)
Vigente desde: 09/05/1985