- 1 -A empresa proprietária indicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres o técnico responsável ou os técnicos responsáveis pela manutenção do respectivo material de transporte de entre técnicos inscritos nos termos do artigo 3.º, com a descrição do material a seu cargo.
- 2 -Sempre que se verifique qualquer alteração no material de transporte sob a responsabilidade do técnico - designadamente por entrada ao serviço, abate ou transferência de centro de exploração dos veículos -, a mesma será comunicada pela empresa à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 6.º — (Indicação inicial e alterações)
Vigente desde: 09/05/1985