Para além dos casos previstos no artigo 5.º, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização e uma vez efectuado o pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, se o mesmo for devido.
Artigo 7.º — Informação para fins de investigação ou estatística
Vigente desde: 03/09/1993