- 1 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes da base de dados, lhes respeitem.
- 2 -Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abrevituras deles constantes, é fornecida, a solicitação dos respectivos titulares:
- a)Gratuitamente, no momento da inscrição na base de dados das pessoas colectivas e entidades equiparadas ou no de alterações à inscrição inicial;
- b)Mediante o pagamento de uma quantia correspondente a metade do emolumento devido por uma certidão, nos outros casos.
Artigo 9.º — Direito à informação e acesso aos dados
Vigente desde: 03/09/1993