- 1 -Deverão constar do registo as razões que levaram à sua criação e, quando a ela haja lugar, os resultados da investigação.
- 2 -Sendo instaurado procedimento criminal, deverá constar do registo o conteúdo da decisão que lhe pôs termo.
- 3 -Independentemente dos prazos de conservação dos dados pessoais registados previstos no presente diploma, estes deverão ser imediatamente apagados logo que infundadas as razões que levaram à sua criação.
- 4 -Nos casos de extinção do procedimento criminal e quando ocorra sentença absolutória, terão de justificar-se, se necessário para fins investigatórios e caso a caso, as razões que levam à manutenção das informações registadas, nunca podendo estas ultrapassar, porém, os prazos máximos de conservação previstos no presente diploma.
Artigo 11.º — Garantias do titular do registo
Vigente desde: 31/10/1995