- 1 -No quadro das obrigações assumidas entre Portugal e os restantes países da União Europeia e no âmbito da EUROPOL, pode ser solicitada a Portugal a comunicação de dados pessoais com vista à prevenção e investigação criminal.
- 2 -Os dados pessoais objecto de comunicação são os constantes do SAPIC relativamente aos processos de droga.
Artigo 13.º — Fluxos transfronteiras de dados pessoais
Vigente desde: 31/10/1995