- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, o responsável pelos suportes informáticos é a Directoria-Geral.
- 2 -É da competência do director-geral da Polícia Judiciária assegurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, bem como à correcção de inexactidões.
- 3 -Compete ainda ao director-geral da Polícia Judiciária zelar para que as consultas, comunicações ou correcções referidas nos números anteriores se façam nos termos estabelecidos na lei.
Artigo 14.º — Responsável pelos suportes informáticos
Vigente desde: 31/10/1995