Cria, no âmbito do regime de pessoal da administração local, a carreira de conselheiro de consumo
Objecto
É criada no regime de pessoal da administração local, no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de conselheiro de consumo, com o desenvolvimento e escala salarial fixados no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira referida no artigo anterior integra as seguintes tarefas:
Ingresso e acesso
O recrutamento para ingresso na carreira de conselheiro de consumo faz-se de entre indivíduos titulares, cumulativamente, das habilitações seguintes:
Condições especiais de acesso
A requerimento dos interessados, serão integrados na categoria de ingresso da carreira de conselheiro de consumo os funcionários autárquicos que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
(ver documento original)