Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, incumbe, em especial, aos organismos de controlo estratégico e sectorial:
- a)Elaborar os planos de actividades, de harmonia com as recomendações a propósito emitidas pelo Conselho Coordenador;
- b)Enviar ao Conselho Coordenador, respectivamente, até 15 de Novembro e 15 de Abril de cada ano, os respectivos planos e relatórios anuais de actividade;
- c)Fornecer ao Conselho Coordenador, em tempo útil, todos os elementos necessários à elaboração, por este, do plano e relatório anuais do SCI.