- 1 -O Conselho Coordenador reúne, em plenário, ordinariamente cinco vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros, o convoque.
- 2 -O Conselho poderá também reunir por secções especializadas, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos no regulamento previsto no artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Funcionamento do Conselho Coordenador
Vigente desde: 12/11/1999