- 1 -A taxa de exploração a que estão sujeitas todas as instalações particulares será a seguinte:
- a)Transportadores, guindastes ou outras máquinas, por ano - 500$00 cada um;
- b)Por metro cúbico de água fornecida no rio Douro a embarcações por meio de instalações particulares - $50;
- c)Estaleiros ocupados por:
Embarcações de 2 t até 5 t:
Pelo primeiro dia ... 2$00
Por cada um dos restantes dias ... 1$00
Embarcações com mais de 5 t e até 60 t:
Pelo primeiro dia ... 20$00
Por cada um dos restantes dias ... 5$00
Embarcações com mais de 60 t:
Pelo primeiro dia ... 30$00
Por cada um dos restantes dias ... 10$00
- 2 -O débito mínimo para as embarcações mencionadas na alínea a) será de 10$00.
- 3 -As embarcações cuja tonelagem de arqueação bruta não exceda as 2 t são isentas da taxa de exploração prevista neste artigo.
Artigo 126.º — Taxa de exploração
Vigente desde: 17/05/1977