- 1 -No cálculo do rendimento horário das máquinas, contar-se-á como tempo efectivo de ocupação o período compreendido entre o momento em que as mesmas foram postas à disposição do utente, no local da prestação do serviço, e o fim das operações.
- 2 -Serão deduzidas as interrupções de trabalho por motivo de força maior.
Considera-se motivo de força maior:
- a)Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;
- b)Avaria ou outras causas que pela APDL sejam consideradas impeditivas da máquina trabalhar;
- c)Mau tempo, que impossibilite em absoluto o trabalho da máquina.
Artigo 152.º — Cálculo de rendimento horário, em serviço normal
Vigente desde: 17/05/1977