- 1 -Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas não poderão experimentar as máquinas sem que solicitem a devida autorização à Administração dos Portos do Douro e Leixões.
- 2 -Se a autorização referida no corpo deste artigo for concedida e da experiência resultar algum prejuízo, a responsabilidade será imputada ao comandante ou mestre da embarcação.
Artigo 77.º — Experiência de máquinas
Vigente desde: 17/05/1977