Estabelece disposições quanto à inscrição de funcionários nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho
(Inscrição de beneficiários)
A inscrição dos funcionários e agentes do Ministério do Trabalho e dos organismos por ele tutelados nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho far-se-á oficiosamente mediante comunicação dos serviços e organismos a que pertençam.
(Comunicação dos organismos)
(Proibição da dupla inscrição)
A inscrição nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho faz cessar automaticamente a qualidade de beneficiário de qualquer dos outros serviços e obras sociais.
(Norma revogatória)
São revogadas todas as disposições relativas à quotização dos beneficiários constantes dos diplomas orgânicos dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho.
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas, mediante parecer do CIASC, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 8 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.