- 1 -Aos cargos de presidente, vice-presidente, director de serviços e chefe de divisão, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
- a)Chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Indivíduos diplomados com curso superior e experiência profissional adequada.
Artigo 4.º — Pessoal de chefia
Vigente desde: 30/07/1988