- 1 -Os lugares das carreiras de técnico superior de turismo e técnico superior serão providos nos termos da lei geral, com excepção do disposto no número seguinte.
- 2 -O recrutamento para os lugares de técnico superior de turismo de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com licenciatura, ficando o provimento condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, que incluirá formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 3 -Os funcionários que vêm desempenhando funções dentro da mesma área funcional ficam dispensados da realização do estágio a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º — Pessoal técnico superior
Vigente desde: 30/07/1988