- 1 -Em cumprimento e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, é integrado no quadro do II o pessoal do quadro da ex-DGOA, transitando ainda para o II o pessoal que aí se encontra em regime de estágio em resultado de concurso, desde que esse pessoal seja considerado indispensável para o exercício atribuições e competências transferidas.
- 2 -É ainda integrado no quadro do II o pessoal pertencente aos quadros dos organismos e serviços ou do quadro único da ex-SEAP (Secretaria de Estado da Administração Pública) que se encontre a prestar serviço no II, à data da publicação do presente diploma, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
- 3 -A integração referida nos n.os 1 e 2 far-se-á por proposta do presidente do conselho de direcção do II, a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, e efectuar-se-á nas categorias em que se encontram providos nos quadros de origem ou, no caso de pessoal estagiário, sem prejuízo do respectivo regime aplicável.
- 4 -O quadro de pessoal do II será acrescentado, mediante portaria do Ministro das Finanças, do número de lugares necessário para a integração do pessoal referido no número anterior.
- 5 -As transições a que se refere o presente artigo far-se-ão nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 6 -O restante pessoal do quadro da ex-DGOA, bem como os agentes que, prestando serviço em regime de subordinação hierárquica, exerçam funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com carácter de continuidade, desde que não integrados quer no quadro do II quer no da DGAP, transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças na mesma categoria funcional que detêm, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 24/04/1987