O II solicitará, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, às quais se poderá aplicar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, por despacho do Ministro das Finanças.