- 1 -O pessoal provido na categoria de soprador de artigos de laboratório e em lugares da carreira de mecânico da área de apoio oficinal à investigação do quadro do pessoal anexo ao presente diploma poderá candidatar-se, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, à carreira de técnico auxiliar de apoio oficinal para categoria e escalão resultantes da aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Os conteúdos funcionais das carreiras que integram o grupo do pessoal técnico-profissional, nível 3, são os descritos no anexo II ao presente diploma.
Artigo 5.º — Carreiras técnico-profissionais, nível 3
Vigente desde: 24/05/1991