- 1 -Enquanto se verificar a insuficiência de candidatos com a formação profissional exigida para ingresso nas carreiras a que se referem os artigos 4.º e 5.º do presente diploma, deverão ser criados cursos de formação para efeitos de recrutamento para as carreiras no grupo de pessoal técnico-profissional, a promover ou organizar pelo Instituto Nacional de Investigação Científica.
- 2 -A duração, o programa e o currículo dos cursos referidos no número anterior serão definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 6.º — Criação de cursos de formação
Vigente desde: 24/05/1991