Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram a prestar serviço nos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica transitam para os lugares do quadro constantes do anexo I, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a categoria e escalão idênticos à que já possuem;
- b)Para a carreira que integre as funções desempenhadas pelo funcionário em categoria e escalão resultantes da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, desde que possuam as habilitações legalmente exigidas.