- 1 -O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
- 2 -Para efeitos de progressão na carreira, apenas são consideradas as unidades de crédito adquiridas no decurso do módulo de tempo de serviço no escalão a que se reportam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.
Artigo 4.º — Unidades de crédito
Vigente desde: 09/11/1992