Para o efeito previsto na alínea c) do artigo 43.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, considera-se que o professor não teve acesso à formação desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, não lhe foram facultadas em área de formação adequada e na área geográfica da escola a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira.
Artigo 5.º — Dispensa do requisito da formação como condição de progressão na carreira docente
Vigente desde: 09/11/1992