- 1 -Cabe ao Gabinete para a Qualidade da Construção, naquilo que não constitua competência especificamente atribuída a outros serviços do Estado:
- a)Verificar a correcção dos processos e técnicas utilizados na construção de edifícios;
- b)Vistoriar edificações e emitir parecer sobre a sua qualidade construtiva, quando solicitado;
- c)Acompanhar o comportamento de obras e trabalhos realizados, visando a recolha de dados para a melhoria da segurança e da qualidade.
- 2 -O Gabinete é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 10.º — Gabinete para a Qualidade da Construção
Vigente desde: 16/09/1993
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Em vigor desde 16/09/1993