Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Zona controlada» - qualquer zona que, na acepção dada pela alínea a) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, deva ser sujeita a regulamentação com vista à protecção contra radiações ionizantes;
- b)«Operador» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, nos termos da legislação em vigor, assuma a responsabilidade numa zona controlada em que se exerça uma actividade sujeita a autorização, nos termos do artigo 3.º do presente diploma;
- c)«Empresa externa» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo os membros do seu pessoal, que, não sendo operador, efectue uma intervenção, de qualquer tipo ou natureza, numa zona controlada;
- d)«Trabalhador externo» - qualquer trabalhador que, tendo vínculo laboral, a título temporário ou permanente, a uma empresa externa, incluindo os estagiários, aprendizes e estudantes, ou preste serviços na qualidade de trabalhador independente, efectue uma intervenção, de qualquer tipo ou natureza, na zona controlada e seja susceptível de classificação, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, na categoria A das pessoas profissionalmente expostas;
- e)«Intervenção de um trabalhador» - a prestação ou o conjunto de prestações efectuadas por um trabalhador externo numa zona controlada sob a responsabilidade de um operador;
- f)«Sistema de vigilância radiológica» - as medidas destinadas garantir a aplicação, durante a intervenção dos trabalhadores externos, das regras de vigilância e controlo nas zonas de risco previstas no Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.