O exercício, por empresas externas, de actividades que, pela sua susceptibilidade de exposição a radiações ionizantes, recaiam no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, fica sujeito ao regime de autorização prévia previsto no artigo 34.º desse diploma e ao Decreto-Lei n.º 153/96, de 30 de Agosto, relativo ao regime de licenciamento das fontes radioactivas seladas.