- 1 -Aos trabalhadores externos deve ser garantida a efectividade de um sistema de vigilância radiológica que lhes assegure protecção equivalente àquela de que dispõem os trabalhadores permanentes do operador.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a cada trabalhador externo, mesmo que transfronteiriço, deve ser atribuído um documento individual de controlo radiológico, a ser emitido pela Direcção-Geral da Saúde.
- 3 -O modelo do documento individual de controlo radiológico referido no número anterior e bem assim as normas a que o mesmo deve obedecer serão aprovados por despacho da Ministra da Saúde a publicar no Diário da República.
Artigo 4.º — Sistema de vigilância radiológica
Vigente desde: 29/07/1997