A empresa externa deve garantir, por si ou através de acordos contratuais com o operador, a protecção radiológica dos seus trabalhadores externos em conformidade com as disposições do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, nomeadamente:
- a)Assegurar a observância dos princípios gerais e das limitações de dose a que se refere o capítulo IV do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril;
- b)Prestar as informações e promover a formação, no domínio da protecção contra radiações, referidas nos artigos 5.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril;
- c)Assegurar que os trabalhadores sejam submetidos a uma avaliação de exposição e a uma vigilância e controlo médicos, em conformidade com as condições descritas no capítulo III do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril;
- d)Requerer a actualização, nos documentos individuais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, dos elementos radiológicos relativos ao controlo individual da exposição de cada um dos trabalhadores.