- 1 -O operador é responsável, por si ou através de acordos contratuais, pelos aspectos operacionais de protecção radiológica da intervenção dos trabalhadores externos que actuem na zona controlada.
- 2 -Em relação a cada trabalhador externo a quem seja atribuída qualquer tarefa na zona controlada, o operador deve:
- a)Verificar se possui, do ponto de vista médico, aptidão para o desempenho da tarefa que lhe é atribuída;
- b)Verificar se recebeu, além da formação de base em protecção contra radiações a que se refere a alínea b) do artigo anterior, uma formação específica relacionada com as particularidades da zona controlada e da intervenção;
- c)Verificar se dispõe dos equipamentos de protecção individual necessários e se beneficia de uma vigilância individual de exposição adequada à natureza da intervenção, bem como, se necessário, do acompanhamento dosimétrico operacional;
- d)Fazer respeitar os princípios gerais e as limitações de dose a que se refere o capítulo IV do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril;
- e)Garantir, após cada intervenção, o registo dos elementos radiológicos de controlo individual da exposição.
Artigo 6.º — Obrigações do operador
Vigente desde: 29/07/1997