- 1 -A empresa externa é considerada a entidade responsável pelo controlo regular de todos os dispositivos e aparelhos de protecção individual do trabalhador externo, com o fim de verificar se o seu estado, localização e funcionamento são satisfatórios.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a empresa externa deve submeter à apreciação da Direcção-Geral da Saúde, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, um programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes.
Artigo 7.º — Responsabilidade pela protecção e segurança contra radiações ionizantes
Vigente desde: 29/07/1997