Os trabalhadores externos devem contribuir para a protecção que o sistema de vigilância radiológico constante do artigo 4.º visa assegurar-lhes.
Artigo 8.º — Obrigações dos trabalhadores externos
Vigente desde: 29/07/1997
Os trabalhadores externos devem contribuir para a protecção que o sistema de vigilância radiológico constante do artigo 4.º visa assegurar-lhes.