- 1 -À Direcção de Serviços de Mercados de Serviço Público e Outros Serviços compete acompanhar os respectivos sectores de actividade económica assegurando as condições necessárias ao bom funcionamento dos mercados através da articulação dos instrumentos disponíveis no âmbito das políticas de concorrência e preços.
- 2 -A Direcção de Serviços de Mercados de Serviço Público e Outros Serviços compreende:
- a)A Divisão de Serviços Financeiros, Pessoais e às Empresas;
- b)A Divisão de Serviço Público.
- 3 -À Divisão de Serviços Financeiros, Pessoais e às Empresas compete:
- a)Proceder à análise sistemática dos mercados de serviços financeiros, pessoais e às empresas, por forma a manter um conhecimento actualizado das estruturas da oferta e da procura, bem como de quaisquer outros factores susceptíveis de entravar o acesso ao mercado de novas empresas;
- b)Identificar as práticas susceptíveis de restringir a concorrência e propor superiormente as medidas que se afigurem apropriadas ao funcionamento eficiente dos mercados em causa;
- c)Organizar e instruir os processos referentes a pedidos de apreciação prévia da legalidade de acordos e práticas concertadas entre empresas e de decisões de associações de empresas que operem nos sectores dos serviços financeiros, pessoais e às empresas;
- d)Proceder ao controlo de operações de concentração de empresas do sector dos serviços financeiros, pessoais e às empresas sujeitas a notificação prévia de acordo com o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria;
- e)Realizar, a solicitação do Conselho da Concorrência, os estudos sobre o sector dos serviços financeiros, pessoais e às empresas necessários à fundamentação dos pareceres daquele órgão, bem como zelar pelo cumprimento das suas decisões;
- f)Apreciar, na óptica da defesa da concorrência, os auxílios a empresas do sector dos serviços financeiros, pessoais e às empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público;
- g)Acompanhar a formação e evolução dos preços dos serviços financeiros, pessoais e às empresas, bem como assegurar a execução dos regimes legais de preços aplicáveis a estes serviços;
- h)Proceder ao acompanhamento e análise da regulamentação comunitária respeitante ao sector dos serviços financeiros, pessoais e às empresas que tenha impacte no funcionamento concorrencial do mercado nacional.
- 4 -À Divisão de Serviço Público, para além do exercício das funções enumeradas no número anterior no que respeita aos mercados de serviço público, compete:
- a)O estudo e acompanhamento dos mercados de serviço público, tanto na vertente das alterações regulamentares a ocorrer num quadro de liberalização como na detecção de distorções da concorrência, com o objectivo de contribuir para estimular e assegurar a existência de condições de acesso ao mercado em termos concorrenciais equitativos;
- b)O estudo das tendências e evolução da problemática de mercado de serviço público, numa perspectiva de direito da concorrência;
- c)Acompanhar a formação e evolução dos preços dos serviços públicos e apresentar propostas conducentes à definição de uma política de preços ajustada a um funcionamento adequado do mercado, tendo em conta a salvaguarda dos interesses dos consumidores;
- d)Assegurar a execução das competências da Administração em matéria de regimes legais de preços, nomeadamente nos estudos preparatórios para a celebração de convenções de preços.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Mercados de Serviço Público e Outros Serviços
Vigente desde: 26/11/1998