- 1 -Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos referidos no artigo anterior, os dispositivos de protecção a empregar podem ser do tipo amortecedor de impacte, de colocação individual em cada prumo das guardas de segurança.
- 2 -Os dispositivos previstos no número anterior podem ser fabricados em poliestireno expandido, polietileno reticulado, polipropileno, poliuretano ou outro material semelhante, desde que respeitando o estabelecido no artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Dispositivos de protecção análogos
Vigente desde: 10/05/2005